Falamos sobre a decisão do STF nos Ag,Rg. ao HC. n. 193.726, decididos em liminar pelo Min. Fachin na 2a T. do STF entendendo que a 13a. Vara de Curitiba era incompetente para julgar o ex-Presidente Lula.
Discutimos as razões para submissão do caso ao Plenário já que: 1) permite-se que o Relator tire o caso da Turma e mande ao Plenário sem necessidade de fundamentação (!!!), o que contraria a Constituição - juiz natural, devido processo legal, obrigação de fundamentação, etc.; 2) pq o mesmo Relator, no mesmo caso, "afetou/desafetou" o caso para julgamento colegiado mais de uma vez, o que, de novo, causa estranheza...
Sobre a possibilidade do Relator fazer isso , 9 dos 11 Ministros entenderam que é possível tal discricionariedade e sem necessidade de fundamentação!!!!
Sobre o mérito, 8 dos 11 mantiveram a liminar pela incompetência do ex-juiz Moro ao caso. Chama a atenção o voto vencido do Min. Marco Aurélio que em certo trecho diz que


Para mais ver: https://emporiododireito.com.br/leitura/inconstitucionalidade-da-discricionariedade-fortissima-admitida-pelo-stf