Falamos sobre a decisão da 5a T. do STJ no RHC. n. 123.402 que vedou o uso de HC. como salvo conduto a fim de quem pessoas que precisam de medicamentos à base de cannabis possam cultivar a planta. Para o STJ o meio instrutório penal, particularmente, o procedimento de HC., não permite a análise de critérios técnicos para a avaliação da questão e tais pedidos deveriam ser feitos à ANVISA.
Esta, por sua vez, se manifestou no caso mostrando que não possui competência para isso, por falta de regulamentação do art. 2o. da lei de drogas (lei 11.343/06) ou de delegação de tal encargo via Min. da Saúde.
Lembramos que há quase 300 decisões no país em sentido contrário, uma vez que o Estado Brasileiro se mostra omissão em regulamentar o citado art. 2o há mais de 15 anos. A posição do STJ, ademais, de restringir o uso do HC. não é a melhor resposta, então, diante desse quadro.
Lembramos que em dez./2019 a ANVISA liberou a fabricação de medicamentos à base de cannabis mas permanece a necessidade de importação dos insumos. E também que no final de 2020 a Comissão de Drogas e Narcóticos da ONU desclassificou a cannabis da lista de substâncias mais perigosas, além de adotar entendimento da OMS sobre o uso medicinal da mesma.
Enquanto isso, no Brasil, continua-se a prender pessoas com poucas gramas de maconha, ao mesmo tempo em que pessoas morrem por falta do medicamento.