Falamos da decisão liminar dada pelo Min. Nunes Marques, do STF, na ADPF. n. 701 em que, a pedido da ANAJURE, liberou que igrejas pudessem fazer cultos/missas. A decisão foi dada no meio do feriado de páscoa e, no domingo, houve vários casos de igrejas cheias de pessoas.
O Min. entendeu que os decretos municipais que proibiam serviço religioso presencial "extrapolavam" os poderes dos órgãos públicos. Lembra que mais de 80% dos brasileiros são cristãos e que não estavam podendo comemorar o feriado cristão de forma presencial.
Lembramos que hoje o Brasil teve mais de 4.100 mortos por Covid em 24hs.
Curioso que a AGU, de André Mendonça, mudou o entendimento original sobre a legitimidade da ANAJURE para ações desse tipo.
Mais curioso é que, há um mês, o STF (incluído o Min. Nunes Marques) na ADPF. 703 entendeu que a ANAJURE não tinha legitimidade para promover ações de controle concentrado, por não se enquadrar no permissivo constitucional do art. 103 que trata de "entidades de classe".
O Min. Nunes Marques então agora entendeu que no caso haveria pertinência estatutária da autora. Confunde, assim, legitimidade e pertinência temática, questão básica para alunos de 2o período de Direito.
No mérito a ação também não se sustenta porque não há violação à liberdade religiosa pelo fato de que, momentaneamente, não podem acontecer encontros presenciais, da mesma forma que acontece com as escolas, faculdades, etc.
Também não há razão para se valer de precedente da Suprema Corte dos EUA enquanto se esquece que de precedente do próprio STF: a ADPF. 672 em que a Corte declarou que Estados e Municípios poderiam adotar medidas restritivas.