Falo sobre a decisão dada pelo Pres. do STF, Min. Fux, na Suspensão de Liminar n. 1395 na qual o MP do RS pediu a cassação de liminar monocrática concedida por um Des. do TJRS em sede de HC Preventivo. Explicando...
Em outros termos: um dos réus do caso da Boate Kiss requereu um Habeas Corpus Preventivo ao TJRS por vislumbrar que poderia ser condenado a pena maior que 15 anos, o que pode determinar o início do cumprimento de pena - porque em 2019 houve uma alteração no CPP que passou a prever isso em caso de condenação por júri (art. 492, I, "e" - CPP). Contra a liminar dada por um dos Desembargadores o Ministério Público, ao invés de usar o recurso próprio, preferiu "pular instâncias" e ir direto ao STF!!!!
A coisa piora: o Pres. do STF, ao invés de negar sumariamente esse absurdo, não só recebeu mas também concedeu o pedido, com base no art. 4o. da lei 8437/92.
Como mostro no vídeo, há uma sucessão de erros nesse caso e, tanto o pedido do MP, quanto na decisão do STF.